Médicos não precisam fazer provas para admissão e ingresso na cooperativa Unimed

Médicos não precisam fazer provas para admissão e ingresso na cooperativa Unimed

Durante o mês de outubro de 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou um novo enunciado referente à admissão de médicos em cooperativas.

As cooperativas são organizações constituídas por membros classificados como pessoas físicas que possuem interesse em comum. Essas associações autônomas tem o objetivo de satisfazer os interesses e necessidades dos sócios, que atuam de maneira democrática, conforme inteligência do artigo 3º, da lei 5.764 de 1971:

Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

O enunciado, publicado pela Seção de Direito Privado do referente tribunal, estabeleceu-se com intuito de pacificar a jurisprudência das Câmaras Empresariais quanto à entrada de médicos em cooperativas. Em sua inteligência, este diz:

Enunciado 10: “A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas.”

O principio de portas abertas referido no enunciado, é considerado um norteador para os demais, pois distingue as cooperativas das demais sociedades. Este princípio trata da liberdade de associação dos médicos, de modo que, não sejam aplicados requisitos os quais prejudiquem ou impeçam sua entrada na associação.

Com a venalidade de planos de saúde, os prestadores de serviços médicos começaram associar-se enxergando as cooperativas como um empreendimento coletivo a fim de qualificar suas habilidades e oferecer tanto qualidade quanto eficiência nos ofícios prestados.

De acordo com pesquisas colhidas por Berenice Sofal Delgado, o poder judiciário brasileiro vem se manifestando quanto a este principio desde 2009, onde as decisões debatidas têm como polo passivo o sistema UNIMED, o qual exige certos requisitos para entrada de médicos na cooperativa, demonstrando desta forma a criação de um processo seletivo. Em razão deste ultimo, o sistema de plano de saúde alega que detêm desta triagem como uma forma de assegurar aos pacientes em relação à qualidade de atendimento médico oferecido.

O legislador brasileiro, prevendo certas situações relacionadas ao caso acima, proibiu a limitação deste principio com proposito de adequar as regras de livre acesso de associados às cooperativas.

Entretanto, foi o mesmo motivo que gerou inúmeras divergências de opiniões nas câmaras que debateram sobre em 2019. Durante a votação do enunciado, houve dois grupos distintos. Segundo o boletim de noticias Conjur, o primeiro deles, composto por três desembargadores entendeu que a triagem seletiva feita por cooperativas não é compatível com o principio de portas abertas, já que impõe certa dificuldade para médicos participarem e contribuírem com a associação de saúde.

O segundo grupo, incluindo apenas dois desembargadores, relatou como ponto principal o meio competitivo ao justificar o processo seletivo entre os médicos para entrada dos mesmos, no convénio médico supracitado. Estes também debateram quanto ao desequilíbrio social, em relação ao aumentos dos custos financeiros dos serviços médicos prestados.

Em suma, o tema foi debatido durante alguns meses, mas aprovação do enunciado se deu por maioria dos votos. Portanto, apesar de poderem exigir certos requisitos para admissão do médico, a câmara denominou que, o emprego de processo seletivo para a filiação de associados em planos de saúde é incoerente com o principio de portas abertas.

REFERÊNCIAS:

CONJUR. TJ-SP divulga novo enunciado sobre admissão de médicos em cooperativas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-04/tj-sp-divulga-enunciado-admissao-medicos-cooperativa. Acesso em: 6 nov. 2019.

DELGADO, Berenice Sofal. AS COOPERATIVAS MÉDICAS E O PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS: Limitação sob analise econômica do direito. Revista Paradigma, Ribeirão Preto – SP, v. 15, n. 19, p. 135-139, nov./2010.

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