Usucapião Familiar
Configura-se como Usucapião familiar uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei n° 12.424/2011, ao incluir o artigo 1.240-A no Código Civil.
Ele prevê que aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, a posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados – cuja propriedade antes era dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua própria moradia ou de sua família -, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Portanto, a separação com afastamento do lar, quando o cônjuge ausente continua a cumprir com os deveres de assistência material e imaterial, não se caracteriza como usucapião.
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