Erro Médico

Erro Médico

O resultado esfacelo cometido pelo profissional no paciente é definido como erro médico. Essa discrepância que ocorre cotidianamente manifestou-se no mundo jurídico com Código de Hamurabi, estabelecendo que o médico que matasse alguém livre no tratamento ou o cegasse teria suas mãos cortadas, caso fosse escravo, o mesmo ficaria responsável por pagar seu preço.

Advogado Campinas
O erro médico pode ser consumado por três meios: negligencia imprudência e imperícia. A negligência discorre da falha cometida devido à ausência de procedimento, ou seja, é aquilo que o profissional deixa de fazer no paciente. Considera-se imprudência a precipitação durante o oficio em realizar procedimento desnecessário. A imperícia ocorre devido a falta de aptidão médica para a efetivação da artimanha medicinal.

Caso Alyne da Silva Pimentel
Atualmente o judiciário brasileiro vem dando mais atenção para as ações referentes ao assunto, principalmente depois da condenação do Estado por um tratado internacional denominado CEDAW (A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres) em processo promovido pela família de Alyne Pimentel.

O caso supracitado ocorreu no Rio de Janeiro no inicio do século, quando uma jovem negra de 26 anos gravida, Alyne, sentido fortes dores procurou um hospital localizado em uma zona carente do estado. Permanecendo na rede pública por horas, foi medicada com remédios básicos e mandada para casa. Depois de algumas horas, a gestante retornou ao hospital, entretanto o feto já se encontrava morto. Não o bastante, de maneira negligente, os médicos ao realizarem o parto da criança sem vida, atuaram sem cautela, deixando a paciente em estado clinico deplorável, resultado na morte da paciente em menos de uma semana após o procedimento.

Sabendo de seu dever, o judiciário brasileiro permaneceu inepto na época dos fatos, não respondendo a nenhum dos apelos impostos pelos familiares em relação ao erro médico. A mãe da vitima, insatisfeita com todos os pareceres procurou o órgão internacional CEDAW para conseguir devida justiça.

Consequências jurídicas
A questão é, se o legislador prevê o erro médico a luz da legislação brasileira qual a razão do poder judiciário se abster de sua aplicação?

A inserção do assunto se da pela responsabilidade civil, a qual surge do pressuposto de que ninguém poderá lesar o interesse ou direito do outro. Segundo Maria Helena Diniz, da responsabilidade civil surge à aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).

Em outros dizeres, o erro médico é configurado como ato ilícito, visto que, através da negligência, imprudência ou imperícia causa dano para o paciente. Ou seja, conforme inteligência do artigo 927 do Código Civil de 2002, o profissional da medicina que comete tal discrepância fica obrigado a reparar a malfeitora, a qual poderia ter sido evitada com emprego de devida cautela.

A falta de estruturação dos hospitais brasileiros, principalmente os públicos é um dos fatores para o grande congestionamento de pacientes, engajando desta forma, inúmeros erros médicos cotidianamente. É incontestável que os clínicos também têm deveres e reponsabilidades no âmbito de sua atuação, já que oficio da medicina exige um cuidado culminante. Entretanto as redes de saúde precisam de disposições que permitam a indagação de devidos procedimentos médicos.

Em meio à responsabilidade do profissional, fica a dever tanto do Código Civil, quanto do Consumidor instruir o paciente lesado, na medida em que o procedimento médico é o fornecimento de uma prestação de serviço, e como qualquer outra, deve ser de boa qualidade.

Entendimento do Judiciário brasileiro
Há alguns anos o número de ações em relação a erro médico vem aumentando no Brasil, visto os meios mais facilitados da população acessar a Justiça. Diante desta situação, mesmo com a consolidação da proteção ao paciente atribuída pelo Código de Defesa do consumidor, o judiciário vem tentando apresentar pareceres mais flexíveis visto que cada caso possui suas próprias características, precisando ser portanto individualizado.

Em suma, quando comprovada o nexo de causalidade com a consumação de erro por negligencia, imprudência ou imperícia, caberá ao responsável pelo ato indenizar o paciente materialmente e moralmente, conforme exemplifica o seguinte parecer:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO NO PRONTO SOCORRO DO HOSPITAL. HEMORRAGIA CEREBRAL NÃO DIAGNOSTICADA, APESAR DA CLAREZA DO RESULTADO DA TOMOGRAFIA, DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – APL: 0018630-19.2013.8.26.0562. Relator: J.B Paula Lima, Data de Julgamento: 27/11/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 28/11/2018).

Desta maneira, aquele que presenciar a violação de seu direito material e moral em relação a serviços médicos deve procurar especialistas na área jurídica a fim de receber devida indenização.

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